Perícias judiciais em processos trabalhistas que envolvem matéria relacionada a acidentes de trabalho foi o tema de seminário realizado pela Escola Judicial do TRT do Rio Grande do Sul, conjuntamente com a gestão regional do Programa Trabalho Seguro, também ligado ao Judiciário trabalhista local. Estiveram presentes juízes do trabalho, servidores e peritos, estes em número de quarenta.

Iniciativa com igual temática está ocorrendo em todos os TRTs, pois se constitui numa das metas nacionais do referido Programa. Desta forma, é tema de discussão em todo o país, o que demonstra a dimensão e importância dessa problemática.

De forma geral, após a alteração da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que transferiu ao Judiciário trabalhista os processos que envolvem responsabilidade civil em acidentes de trabalho, constatou-se a necessidade de aprimorar as investigações periciais para verificação de nexo causal.

No rico debate ocorrido no seminário realizado nos dias 8 e 9 de agosto passados, foi consenso que há necessidade de exame do local de trabalho, não só da pessoa do trabalhador, não só nos casos de óbito, mas também nos inúmeros casos de doenças ocupacionais.

Há necessidade de um processo investigativo tão profundo quanto for a controvérsia do processo, utilizando-se, se preciso for, recursos técnicos de mais de um especialista, acaso seja necessário o com curso de diversas especialidades. Caso clássico é o exame do local de trabalho, a conformidade de máquinas e equipamentos, ergonomia, e outros aspectos, por obra de engenheiro, ao passo que o exame da pessoa, identificação de nexo e detecção de moléstias, através de médicos, o que não exclui a participação de outros especialistas.

A perícia judicial não é só médica ou só técnica (de engenharia), ela está ligada intimamente ao conteúdo da controvérsia existente no processo. É este conteúdo que o magistrado deve identificar e, como diretor da prova, determinar sua solução.

Recorda-se que em matéria de responsabilidade civil, a perícia não é obrigatória por lei, como é na investigação de insalubridade e periculosidade, mas a crescente complexidade das relações laborais e a participação de diversos atores, impõe ampla gama de especialidades que refogem ao conhecimento geral do juiz que, não obstante, não está adstrito ao laudo.

De grande pertinência foi a recordação, havida durante exposições e debates no referido seminário, da plena vigência da Resolução 1488/98, do Conselho Federal de Medicina, que em todas as suas normas fornece um guia completo para o perito realizar a investigação.

Em especial, o Art. 2º, pelo qual o estabelecimento do nexo causal deve observar diversas etapas, como exame clínico físico e mental, história clínica ocupacional, exame do local de trabalho, estudo da organização do trabalho, dados epidemiológicos, literatura atualizada, identificação de diversos riscos, depoimento e experiência dos trabalhadores e conhecimentos e práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam eles da área da saúde, ou não.

São normas dirigidas aos médicos peritos, mas como seu conteúdo é de senso comum, todos os investigadores judiciais podem dela tirar proveito, pois o aprofundamento do conhecimento técnico dos casos envolvendo acidentes típicos e doenças ocupacionais é extremamente necessário para que não ocorra nesta fase investigativa, o perecimento do direito das pessoas, por falta de conhecimento ou desinformação.

O aprimoramento das perícias judiciais é assunto de que o Programa Trabalho Seguro, instituído pelo TST e capilarizado aos TRTs, no caso gaúcho com todo o apoio da Escola Judicial, se ocupará permanentemente.

(*) desembargadores do Trabalho da 4ª Região.

Fonte: http://www.segurancanotrabalho.eng.br/noticia/2013/10/acidentes-do-trabalho-e-pericias.html

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